Esclarecimentos do Jurídico da CNS sobre preços de medicamentos
04/03/2010 15:13:20
O departamento jurídico da CNS ingressou, no final do ano de 2009, com demanda judicial visando à suspensão dos efeitos da Resolução nº 03 do CMED, que veda a edição de listas contendo o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) para medicamentos de uso restrito a hospitais e clínicas.
Além disso, no site da Anvisa foram divulgados comentários afirmando que a norma foi editada para “impedir que hospitais e clínicas comercializassem” medicamentos, o que gerou algum descontentamento ao setor.
O juiz da 22ª Vara Federal, Dr. Ênio Laércio Chappuis, ratificando a liminar concedida em primeiro momento sem a oitiva da União, manteve seu entendimento para que permanecesse suspenso os efeitos da Resolução em questão. A decisão, publicada dia 04 de fevereiro, deferiu a antecipação da tutela quanto aos dispositivos que proíbem a adoção do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) na contabilização dos custos havidos com medicamentos pelos Hospitais e Clínicas e determinam a sua substituição pelo Preço do Fabricante.
Após a manifestação da União, o Juiz Federal entendeu não ser razoável a proibição contida na resolução, no que se refere a não adoção do PMC e a determinação de utilização do Preço fabricante.
Em sua decisão, o Juiz salientou que mesmo que aceitasse a tese defendida pela União, de que os Hospitais e Clinicas, ao utilizar o PMC, estariam comercializando medicamentos, não se poderia exigir que as entidades utilizassem valores idênticos ao dos fabricantes. “Em assim o fazendo, a CMED desconsidera, sem sombra de dúvidas, os custos empregados pelos Hospitais e Clínicas na aquisição dos fármacos, tais como aqueles voltados à estocagem de medicamentos, à reposição decorrente de vencimento de prazos de validade, dentre outros, conforme bem ressaltou a Autora em sua petição inicial”, afirmou o magistrado.
A CNS volta a esclarecer que o denominado PMC sempre fez parte do BRASÍNDICE e do SIMPRO, que são guias farmacêuticos indicadores de pesquisa de preços de medicamentos, soluções parentais e materiais hospitalares. Esta referência é largamente aplicada como fator de remuneração para contratação de serviços médicos hospitalares, atuando expressamente sobre a maioria dos contratos entre operadoras e prestadores.
Ressalta-se que, com a decisão, fica afastada qualquer dúvida quanto a proibições ou modificações em relação à atual prática do setor saúde referente ao percentual negociado entre prestadores e operadoras, não sendo, por isso, aceitável que haja, neste momento, mudanças nesta relação com base na norma. Assim, não há motivação para que seja modificada a prática do mercado, ou nos contratos vigentes.
Em que pese ser um resultado provisório (liminar), fica ratificada a tese apresentada pela CNS de que as instituições hospitalares são prestadoras de serviço e, portanto, não realizam venda de produtos. Desta forma, o que consta nos contratos com operadoras e no pagamento dos atendimentos em geral refere-se ao custo para prestação do atendimento médico-hospitalar.
Vale registrar que após a publicação da liminar, a Câmara de Regulação de Medicamentos publicou o Comunicado nº 02, no DOU, informando a suspensão da resolução a fim de dar efeito à decisão mencionada; e a Revista Brasindice, através do suplemento n. 702, onde se restabelece a tabela contendo os valores do Preço Máximo ao Consumidor - PMC para os medicamentos exclusivos de uso hospitalar.
CMED publica comunicado suspendendo efeitos da Resolução nº 3
Foi publicado no DOU, de 11 de fevereiro de 2010, o comunicado nº. 02 de 2009, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), informando a suspensão dos efeitos da Resolução n. 03 da Anvisa, conforme liminar deferida na ação proposta pela CNS.
Abaixo segue a íntegra da publicação.
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO
DE MEDICAMENTOS
S E C R E TA R I A - E X E C U T I VA
COMUNICADO Nº 2, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2010
A Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, conforme decisão do Comitê Técnico-Executivo da CMED, com fulcro no disposto no inciso XIII do artigo 12 da Resolução CMED nº. 3, de 29 de julho de 2003, expede o presente Comunicado:
1 - Com o intuito de cumprir a decisão judicial que concedeu a antecipação de tutela, nos autos do Procedimento Ordinário nº. 2009.34.00.040618-0, ficam suspensos os efeitos do Art. 3º da Resolução CMED n° 3, de 4 de maio de 2009, publicada no Diário
Oficial da União em 6 de novembro de 2009.
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
A LIMINAR
Conforme divulgamos, o departamento jurídico da CNS ingressou, no final do ano, com demanda judicial visando à suspensão dos efeitos da Resolução nº 03 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que veda a edição de listas contendo o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) para medicamentos de uso restrito a hospitais e clínicas. Além disso, no site da Anvisa foram divulgados comentários afirmando que a norma foi editada para “impedir que hospitais e clínicas comercializassem” medicamentos, o que gerou algum descontentamento ao setor.
A liminar foi concedida pelo Juiz Federal Ênio Laércio Chapuis, da 22ª Vara Federal de Brasília, suspendendo os efeitos da referida resolução, em importante decisão para a categoria.
Em que pese ser um resultado provisório (liminar), fica ratificada a tese apresentada pela CNS de que as instituições hospitalares são prestadoras de serviço e, portanto, não realizam venda de produtos. Desta forma, o que consta nos contratos com operadoras e no pagamento dos atendimentos em geral refere-se ao custo para prestação do atendimento médico-hospitalar.
A CNS volta a esclarecer que o denominado PMC sempre fez parte do BRASÍNDICE e do SIMPRO, que são guias farmacêuticos indicadores de pesquisa de preços de medicamentos, soluções parentais e materiais hospitalares. Esta referência é largamente aplicada como fator de remuneração para contratação de serviços médicos hospitalares, atuando expressamente sobre a maioria dos contratos entre operadoras e prestadores.
Vale reiterar que com a decisão fica afastada qualquer dúvida quanto a proibições ou modificações em relação à atual prática do setor saúde referente ao percentual negociado entre prestadores e operadoras, não sendo, por isso, aceitável que haja, neste momento, mudanças nesta relação com base na norma. Assim, não há motivação para que seja modificada a prática do mercado, ou nos contratos vigentes.
Alexandre Venzon Zanetti, Assessor Jurídico da CNS
Bruno Milano Centa e Phillipe Fabrício de Mello, Assessoria Jurídica FEHOSPAR/SINDIPAR
Quer receber cópia da Liminar? Envie e-mail para a Fehospar (juridico@fehospar.com.br).
Fonte: CNS
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